Divórcio em Portugal: procedimentos legais?
Tratar de um divórcio pode ser um processo emocionalmente difícil para um casal. No entanto, é essencial que a decisão seja tomada de forma ponderada e informada.
Em Portugal, é possível optar por um divórcio amigável ou litigioso, dependendo se as partes estão de acordo ou não. O divórcio amigável é realizado através de um processo mais célere, tratado numa conservatória do registo civil. Já o divórcio litigioso requer o recurso a um tribunal.
O divórcio é definido no artigo 1788º do Código Civil como a dissolução do casamento, tendo juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, com exceções consagradas na lei. Isso significa que, se um casal sentir que já não faz sentido continuar com o matrimónio, tem o direito de se separar.
O divórcio por mútuo consentimento ou amigável é quando ambas as partes estão de acordo em relação ao término do casamento e à partilha dos bens comuns. Esse processo é iniciado a pedido dos dois e resolvido de forma simples. Se houver desentendimentos em relação às partilhas dos bens comuns, o divórcio é realizado de forma amigável, mas é necessário recorrer a tribunal. No entanto, caso não haja consentimento entre os membros do casal em relação à decisão de separação e haja uma violação dos direitos e deveres conjugais de uma das partes, pode ser necessário iniciar o processo de divórcio litigioso em tribunal.
De acordo com o artigo 1773º do Código Civil, o divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
Já o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com alguns dos fundamentos previstos no artigo 1781º.
O divórcio litigioso é um processo mais demorado e delicado, implicando um desgaste maior de ambas as partes face a um divórcio amigável.
A lei Portuguesa contempla diversas razões que podem fundamentar o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, sendo estas:
a separação de facto por um ano consecutivo;
a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
e quaisquer outros fatos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Para tratar de um divórcio amigável ou por mútuo consentimento, o requerimento e instrução do mesmo deve ser efetuado presencialmente na conservatória do registo civil ou através da internet, assinado por ambos os membros do casal ou pelos seus procuradores.
Os cônjuges têm que:
apresentar uma relação que especifique os bens comuns com indicação dos respetivos valores ou acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo.
Também é necessário apresentar uma certidão da sentença judicial ou acordo que regulou o exercício das responsabilidades parentais, caso existam filhos menores, além de um acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge (se aplicável),
acordo sobre o destino da casa de família,
certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada,
e acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
Uma vez apresentados todos os documentos necessários, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica todos os pressupostos legais e acordos previamente apresentados. Nessa conferência, eventuais alterações podem ser processadas, caso se identifique que os acordos não asseguram os interesses de algum dos membros do casal ou dos filhos, caso existam.
Se a conservatória aprovar todos os pressupostos legais, é marcada a conferência de divórcio e o processo é concluído. Caso contrário, se considerar que algum dos acordos não protege devidamente alguma das pessoas envolvidas, o processo é encaminhado para tribunal.
Porém, é importante lembrar que existem duas situações em que o processo de divórcio amigável ou por mútuo consentimento tem de ser apresentado em tribunal pelos cônjuges:
quando os membros do casal estão de acordo sobre a decisão de se quererem separar, contudo não há entendimento sobre as condições do mesmo, por exemplo, se não houver consenso em relação à partilha dos bens comuns, tais como o destino da casa onde o casal vivia, o valor da pensão de alimentos, a lista dos bens que pertencem ao casal e o seu valor ou como exercer as responsabilidades parentais;
ou caso o conservador não aceite algum dos acordos apresentados com o pedido de divórcio, por não considerar razoável.
E se houver filhos menores envolvidos, o processo de divórcio por consentimento é enviado ao Ministério Público para avaliação.
O objetivo dessa avaliação é verificar se o acordo sobre as responsabilidades parentais é justo e se protege adequadamente os interesses dos envolvidos, especialmente dos filhos. Se o Ministério Público considerar o acordo justo, ele será aprovado e o processo seguirá para a conferência de divórcio. Caso contrário, o Ministério Público poderá rejeitar o acordo e solicitar alterações. Nesse caso, o casal deve apresentar um novo acordo ou corrigir o existente, seguindo as indicações do Ministério Público.
Existem três possibilidades a partir desse ponto:
Se o casal aceitar as alterações sugeridas e apresentar um novo acordo, o processo será encerrado após a aprovação do Ministério Público;
Se o casal não concordar com as alterações solicitadas e não conseguir chegar a um acordo, o processo será enviado para o tribunal;
Se o casal decidir alterar o acordo, mas o novo acordo não for aprovado pelo Ministério Público, o processo também será enviado para o tribunal.
No caso de um divórcio litigioso, a guarda dos filhos menores, a pensão de alimentos e a forma de pagamento devem ser decididos pelo tribunal. Nesse caso, é importante que os interesses dos filhos sejam considerados e que sejam tomadas decisões que visem preservar a relação deles com ambos os pais.