O PENHOR NO DIREITO PORTUGUÊS

Conceito e Características

O contrato de penhor é definido pelo artigo 666.º do Código Civil Português como um contrato pelo qual "um dos contraentes entrega ao outro uma coisa móvel, ou um conjunto de coisas móveis, como garantia do cumprimento de uma obrigação". Dessa forma, o penhor é um contrato acessório, pois depende da existência de uma obrigação principal, cujo cumprimento é garantido pelo penhor.

O penhor possui algumas características fundamentais, tais como:

  • Especialidade: O penhor deve ser constituído sobre bens específicos e determinados, sendo necessário identificar a coisa ou conjunto de coisas móveis que serão objeto de penhor.

  • Indivisibilidade: O penhor é indivisível, o que significa que a garantia subsiste na totalidade da dívida, mesmo que esta seja parcialmente paga.

  • Acessoriedade: O penhor depende da existência de uma obrigação principal, cujo cumprimento é garantido pela entrega da coisa em penhor.

  • Intransmissibilidade: Em regra, o penhor não pode ser transmitido a terceiros, salvo se houver

Intransmissibilidade: Em regra, o penhor não pode ser transmitido a terceiros, salvo se houver

expressa autorização das partes contratantes ou se a transmissão for prevista por lei. Dessa forma, a cessão do penhor a terceiros requer a observância de certos requisitos legais, garantindo-se a proteção dos interesses das partes envolvidas.

Constituição e Extinção do Penhor

A constituição do penhor ocorre mediante a celebração do contrato entre o credor e o devedor e a entrega efetiva da coisa penhorada ao credor ou a um terceiro depositário. O penhor pode ser constituído por escritura pública ou por documento particular, conforme estabelecido no artigo 669.º do Código Civil Português. No entanto, é importante destacar que a entrega da coisa penhorada é um elemento essencial para a validade do penhor, sem a qual o contrato não produzirá efeitos.

Por sua vez, a extinção do penhor ocorre nas seguintes situações:

  1. Cumprimento da obrigação principal pelo devedor, o que leva à liberação do bem penhorado.

  2. Renúncia do credor à garantia, mediante acordo com o devedor.

  3. Perecimento ou destruição da coisa penhorada, desde que não haja culpa do credor ou do terceiro depositário.

  4. Consolidação das posições de credor e devedor na mesma pessoa.

  5. Prescrição da obrigação principal ou da ação executiva, conforme os prazos previstos na lei.

Direitos e Deveres das Partes

O contrato de penhor estabelece uma série de direitos e deveres para as partes envolvidas. Em relação ao credor, ele possui o direito de reter a coisa penhorada até que a obrigação principal seja cumprida, podendo vendê-la em caso de inadimplemento do devedor, conforme o artigo 682.º do Código Civil Português. Além disso, o credor tem o direito de ser ressarcido pelas despesas necessárias à conservação da coisa penhorada e de ser indenizado pelos eventuais danos causados à coisa em virtude de culpa do devedor ou do terceiro depositário.

Por outro lado, o devedor tem o dever de entregar a coisa penhorada ao credor ou ao terceiro depositário, conforme acordado entre as partes. O devedor também deve ressarcir o credor pelas despesas necessárias à conservação da coisa penhorada e indenizá-lo pelos eventuais danos causados à coisa em virtude de sua culpa ou do terceiro depositário.

Conclusão

O contrato de penhor é um instituto jurídico de grande relevância no Direito Português, com raízes históricas que remontam ao Direito Romano. Ao longo dos séculos, o penhor passou por diversas transformações, consolidando-se como uma figura central no sistema de garantias do Direito Português. Atualmente, o penhor é regulamentado pelos artigos 666.º a 693.º do Código Civil Português, estabelecendo direitos e deveres para as partes envolvidas e garantindo a segurança jurídica nas relações contratuais.

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