A UNIÃO DE FACTO EM PORTUGAL: PERSPETIVA LEGAL E EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
A união de facto em Portugal é uma forma de convivência reconhecida legalmente desde 2001, através da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e suas subsequentes alterações.
Embora apresente semelhanças com o casamento em determinados aspetos, mantém distinções significativas, especialmente no que se refere a direitos e obrigações patrimoniais, deveres pessoais e mecanismos de dissolução.
Este regime reflete uma tensão entre a proteção da autonomia privada e a necessidade de segurança jurídica.
Enquadramento Legal e Requisitos de Constituição
Definição e Fundamentação Normativa
A união de facto é definida como "a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos" (art. 1.º da Lei n.º 7/2001).
Esta definição pressupõe três elementos essenciais: comunhão de leito (relação íntima), comunhão de mesa (partilha de recursos económicos) e comunhão de habitação (residência comum).
O prazo mínimo de dois anos visa assegurar estabilidade, distanciando a figura de relações meramente ocasionais.
Impedimentos Legais
Para que a união produza efeitos jurídicos, exigem-se condições negativas:
Idade mínima de 18 anos à data do reconhecimento;
Ausência de demência notória ou anomalia psíquica incapacitante;
Inexistência de casamento não dissolvido, exceto se decretada separação de bens;
Parentesco em linha reta ou colateral até 2.º grau;
Condenação por homicídio doloso contra o cônjuge do outro.
A violação destes impedimentos inviabiliza a atribuição de direitos, salvo para proteger terceiros.
Efeitos Jurídicos da União de Facto
Direitos Equiparados ao Casamento
A legislação confere aos unidos de facto direitos específicos em matéria laboral, fiscal e de proteção social:
Tributação conjunta no IRS: Possibilidade de optar pela tributação conjunta, usufruindo de benefícios fiscais semelhantes aos dos casados.
Licenças e faltas justificadas: Direito a licenças e faltas justificadas para assistência ao companheiro, equiparadas às concedidas aos cônjuges.
Proteção da casa de morada de família: Em caso de falecimento de um dos membros, o sobrevivente tem direito a permanecer na habitação por um período que varia entre 5 a 15 anos, conforme a duração da união.
Adoção conjunta: Possibilidade de adoção conjunta após quatro anos de coabitação.
Limitações Comparativas
Contudo, não se aplicam deveres conjugais como fidelidade, coabitação ou assistência mútua, previstos no art. 1672.º do Código Civil para os casados.
Adicionalmente, excluem-se direitos sucessórios automáticos: o companheiro sobrevivo não é herdeiro legítimo, salvo disposição testamentária.
Regime Patrimonial e Dissolução
Ausência de Comunhão Automática de Bens
Ao contrário do casamento, não vigora um regime legal de bens. A partilha obedece a:
Acordos de coabitação: Podem estabelecer regras patrimoniais específicas entre os membros da união.
Princípios da compropriedade: Aplicáveis quando há aquisições conjuntas de bens.
Enriquecimento sem causa: Mecanismo utilizado para evitar vantagens indevidas entre os membros da união.
Em caso de ruptura, aplica-se o art. 1792.º do Código Civil, exigindo prova de contribuição para o património comum.
Dissolução e Consequências
A união cessa por morte, vontade unilateral ou casamento com terceiro (art. 8.º da Lei n.º 7/2001). A declaração judicial de dissolução é necessária para fazer valer direitos dependentes dessa rutura, como compensações patrimoniais.
Na prática, a falta de regulamentação específica gera litígios complexos, especialmente quanto à valoração de contribuições não monetárias (ex.: cuidados domésticos).
Mecanismos de Prova e Reconhecimento
Modalidades de Comprovação
A lei admite qualquer meio de prova legal, incluindo:
Declaração da junta de freguesia: Emitida mediante compromisso de honra e certidões de nascimento.
Testemunhas: Depoimentos de vizinhos, colegas ou outras pessoas que atestem a união.
Documentos: Comprovativos como contas bancárias conjuntas, contratos de arrendamento, entre outros.
A flexibilidade probatória contrasta com o formalismo do casamento, refletindo a natureza factual da relação.
Desafios Práticos
A dificuldade em comprovar o início da coabitação gera insegurança, principalmente em uniões sem registo. Decisões como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015 exigem prova robusta da duração mínima, rejeitando meras alegações não corroboradas.
Debate Constitucional e Tendências Recentes
Enquadramento na Noção de Família
Embora o art. 36.º da Constituição da República Portuguesa garanta o direito de constituir família, a união de facto não integra o elenco do art. 1576.º do Código Civil (casamento, parentesco, afinidade, adoção).
O Tribunal Constitucional, porém, tem reconhecido proteção reforçada à casa comum, equiparando-a à família matrimonial em decisões como a n.º 474/2014.