A UNIÃO DE FACTO EM PORTUGAL: PERSPETIVA LEGAL E EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

A união de facto em Portugal é uma forma de convivência reconhecida legalmente desde 2001, através da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e suas subsequentes alterações.

Embora apresente semelhanças com o casamento em determinados aspetos, mantém distinções significativas, especialmente no que se refere a direitos e obrigações patrimoniais, deveres pessoais e mecanismos de dissolução.

Este regime reflete uma tensão entre a proteção da autonomia privada e a necessidade de segurança jurídica.​

Enquadramento Legal e Requisitos de Constituição

Definição e Fundamentação Normativa

A união de facto é definida como "a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos" (art. 1.º da Lei n.º 7/2001).

Esta definição pressupõe três elementos essenciais: comunhão de leito (relação íntima), comunhão de mesa (partilha de recursos económicos) e comunhão de habitação (residência comum).

O prazo mínimo de dois anos visa assegurar estabilidade, distanciando a figura de relações meramente ocasionais.​

Impedimentos Legais

Para que a união produza efeitos jurídicos, exigem-se condições negativas:

  • Idade mínima de 18 anos à data do reconhecimento;​

  • Ausência de demência notória ou anomalia psíquica incapacitante;​

  • Inexistência de casamento não dissolvido, exceto se decretada separação de bens;​

  • Parentesco em linha reta ou colateral até 2.º grau;​

  • Condenação por homicídio doloso contra o cônjuge do outro.​

A violação destes impedimentos inviabiliza a atribuição de direitos, salvo para proteger terceiros.​

Efeitos Jurídicos da União de Facto

Direitos Equiparados ao Casamento

A legislação confere aos unidos de facto direitos específicos em matéria laboral, fiscal e de proteção social:​

  • Tributação conjunta no IRS: Possibilidade de optar pela tributação conjunta, usufruindo de benefícios fiscais semelhantes aos dos casados.​

  • Licenças e faltas justificadas: Direito a licenças e faltas justificadas para assistência ao companheiro, equiparadas às concedidas aos cônjuges.​

  • Proteção da casa de morada de família: Em caso de falecimento de um dos membros, o sobrevivente tem direito a permanecer na habitação por um período que varia entre 5 a 15 anos, conforme a duração da união.​

  • Adoção conjunta: Possibilidade de adoção conjunta após quatro anos de coabitação.​

Limitações Comparativas

Contudo, não se aplicam deveres conjugais como fidelidade, coabitação ou assistência mútua, previstos no art. 1672.º do Código Civil para os casados.

Adicionalmente, excluem-se direitos sucessórios automáticos: o companheiro sobrevivo não é herdeiro legítimo, salvo disposição testamentária.​

Regime Patrimonial e Dissolução

Ausência de Comunhão Automática de Bens

Ao contrário do casamento, não vigora um regime legal de bens. A partilha obedece a:​

  • Acordos de coabitação: Podem estabelecer regras patrimoniais específicas entre os membros da união.​

  • Princípios da compropriedade: Aplicáveis quando há aquisições conjuntas de bens.​

  • Enriquecimento sem causa: Mecanismo utilizado para evitar vantagens indevidas entre os membros da união.​

Em caso de ruptura, aplica-se o art. 1792.º do Código Civil, exigindo prova de contribuição para o património comum.​

Dissolução e Consequências

A união cessa por morte, vontade unilateral ou casamento com terceiro (art. 8.º da Lei n.º 7/2001). A declaração judicial de dissolução é necessária para fazer valer direitos dependentes dessa rutura, como compensações patrimoniais.

Na prática, a falta de regulamentação específica gera litígios complexos, especialmente quanto à valoração de contribuições não monetárias (ex.: cuidados domésticos).​

Mecanismos de Prova e Reconhecimento

Modalidades de Comprovação

A lei admite qualquer meio de prova legal, incluindo:​

  • Declaração da junta de freguesia: Emitida mediante compromisso de honra e certidões de nascimento.​

  • Testemunhas: Depoimentos de vizinhos, colegas ou outras pessoas que atestem a união.​

  • Documentos: Comprovativos como contas bancárias conjuntas, contratos de arrendamento, entre outros.​

A flexibilidade probatória contrasta com o formalismo do casamento, refletindo a natureza factual da relação.​

Desafios Práticos

A dificuldade em comprovar o início da coabitação gera insegurança, principalmente em uniões sem registo. Decisões como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2015 exigem prova robusta da duração mínima, rejeitando meras alegações não corroboradas.​

Debate Constitucional e Tendências Recentes

Enquadramento na Noção de Família

Embora o art. 36.º da Constituição da República Portuguesa garanta o direito de constituir família, a união de facto não integra o elenco do art. 1576.º do Código Civil (casamento, parentesco, afinidade, adoção).

O Tribunal Constitucional, porém, tem reconhecido proteção reforçada à casa comum, equiparando-a à família matrimonial em decisões como a n.º 474/2014.

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