O comodato !?


O comodato é um contrato regulado na legislação portuguesa, mais especificamente nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil (CC). Ele se dá quando alguém, chamado de comodante, entrega a outrem, denominado comodatário, uma determinada coisa, móvel ou imóvel, para que ele a utilize e, posteriormente, a restitua. Nesse sentido, é um empréstimo de uma coisa infungível.

Vale ressaltar que o contrato de comodato não exige forma escrita e é considerado celebrado a partir das declarações negociais das partes e da entrega da coisa ao comodatário pelo comodante. Essa modalidade de contrato é denominada contrato real quoad constitutionem, ou seja, quanto à constituição.

No que se refere às obrigações do comodante, ele deve se abster de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a garantir esse uso, nos termos da lei (art.º 1133.º do CC). Ele também não é responsável por vícios ou limitações do direito e da coisa emprestada, a menos que tenha se responsabilizado expressamente ou que tenha agido com dolo (art.º 1134.º do CC).

Já o comodatário possui uma série de obrigações definidas por lei, que incluem:

  • guardar e conservar a coisa emprestada; permitir ao comodante o exame da coisa;

  • não utilizá-la para fins diferentes daqueles aos quais ela se destina;

  • não fazer uso imprudente da coisa;

  • tolerar benfeitorias realizadas pelo comodante;

  • não permitir que terceiros utilizem a coisa sem autorização do comodante;

  • avisar imediatamente o comodante caso tenha conhecimento de vícios na coisa, ameaça de perigo ou terceiros reivindicando direitos em relação à mesma, desde que esse fato seja desconhecido pelo comodante;

  • e restituir a coisa ao comodante ao fim do contrato de comodato (art.º 1135.º do CC).

Caso os contratantes não estabeleçam um prazo para a entrega da coisa, mas definam um uso específico para ela, a restituição deve ocorrer assim que esse uso termine. Se não houver prazo nem uso definidos, o comodatário deve restituir a coisa assim que for interpelado pelo comodante (art.º 1137.º do CC). O comodante pode resolver o contrato caso haja justa causa para isso (art.º 1140.º do CC), e o contrato caduca em caso de morte do comodatário (art.º 1141.º do CC).

Em resumo, o comodato é um contrato regulado por lei que estabelece as obrigações e direitos do comodante e do comodatário no empréstimo de uma coisa infungível. É importante que ambas as partes cumpram com suas obrigações e respeitem os direitos do outro para garantir uma relação saudável e satisfatória.



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