GESTÃO DE NEGÓCIOS À LUZ DO DIREITO PORTUGUÊS

1. Introdução

A gestão de negócios é uma figura jurídica prevista no Código Civil Português (CCP), nos artigos 464 e seguintes. O presente texto abordará os principais aspetos relacionados com este instituto jurídico e fará uma breve análise histórica do mesmo.

A gestão de negócios surge como uma forma de regular os casos em que alguém, chamado gestor, intervém voluntariamente na gestão de negócios alheios, sem que o titular do interesse, o dono do negócio, tenha dado o seu consentimento. Este instituto tem origem no direito romano e mantém-se até hoje como uma figura jurídica importante no ordenamento jurídico português.

2. Perspetiva Histórica

A gestão de negócios remonta ao direito romano, onde se encontrava inserida na categoria dos contratos innominados, ou seja, contratos sem nome próprio. No direito romano, o gestor de negócios era chamado de "negotiorum gestor" e o dono do negócio de "dominus negotii". A figura do "negotiorum gestor" permitia a intervenção de terceiros em negócios alheios, sem a autorização prévia do dono, com o objetivo de proteger interesses patrimoniais e evitar danos.

No direito lusitano, a gestão de negócios foi regulada no Código Civil de 1867 e, posteriormente, no Código Civil de 1966, que é atualmente aplicável em Portugal.

3. Conceito e Características

A gestão de negócios, conforme disposto no artigo 464.º do CCP, ocorre quando alguém, sem autorização do interessado, assume a gestão de negócios alheios, no intuito de proteger interesses do titular do interesse e agindo no seu benefício.

Algumas características relevantes da gestão de negócios são:

  • Voluntariedade: a intervenção do gestor é voluntária, ou seja, não há um dever jurídico que o obrigue a intervir;

  • Ausência de autorização: a intervenção do gestor ocorre sem a autorização prévia do dono do negócio;

  • Intuito de proteção do interesse alheio: o gestor atua com o objetivo de proteger os interesses do dono do negócio;

  • Responsabilidade do gestor: o gestor de negócios assume a responsabilidade pelos atos praticados no âmbito da gestão.

4. Deveres do Gestor

O gestor de negócios deve agir com diligência e zelo na defesa dos interesses do dono do negócio, conforme estabelecido no artigo 467.º do CCP. Além disso, o gestor deve:

  • Informar o dono do negócio sobre a sua atuação, assim que possível (artigo 465.º do CCP);

  • Agir de acordo com as intenções presumíveis do dono do negócio, caso estivesse presente (artigo 468.º do CCP);

  • Concluir o negócio iniciado, se for do interesse do dono do negócio (artigo 470.º do CCP).

5. Responsabilidade do Gestor

A responsabilidade do gestor é tratada nos artigos 471.º e seguintes do CCP. O gestor responde pelos prejuízos causados ao dono do negócio, salvo se provar que os prejuízos ocorreriam mesmo que não tivesse havido a gestão (artigo 471.º do CCP). O gestor não é responsável pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das instruções do dono do negócio, desde que tais instruções não tenham sido dadas em tempo útil (artigo 472.º do CCP).

Caso o gestor actue de boa-fé, ou seja, acreditando que estava agindo em conformidade com os interesses do dono do negócio, este poderá ser ressarcido pelas despesas e prejuízos sofridos em consequência da gestão (artigo 473.º do CCP). Se o gestor atuar de má-fé, ou seja, sabendo que a sua conduta não corresponde aos interesses do dono do negócio, perderá o direito a qualquer ressarcimento e poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados (artigo 474.º do CCP).

6. Direitos e Deveres do Dono do Negócio

O dono do negócio tem o direito de exigir do gestor as informações sobre a gestão realizada, bem como a prestação de contas (artigo 475.º do CCP). O dono do negócio também tem o dever de reembolsar o gestor pelas despesas e prejuízos sofridos em consequência da gestão, desde que o gestor tenha agido de boa-fé (artigo 476.º do CCP).

7. Conclusão

A gestão de negócios é um instituto jurídico relevante no direito português, que visa regular as situações em que alguém intervém na gestão de negócios alheios, sem autorização do titular do interesse, no intuito de proteger os seus interesses. O ordenamento jurídico português estabelece os deveres e responsabilidades do gestor, bem como os direitos e deveres do dono do negócio, de forma a garantir a proteção dos interesses das partes envolvidas.

Com raízes no direito romano, a gestão de negócios tem sido adaptada ao longo dos séculos, mantendo-se como uma figura jurídica importante e atual no contexto do direito português, especialmente no Código Civil Português, nos artigos 464 e seguintes.

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