Licenças de Uso e Porte de Arma em Portugal: Uma Análise Completa

O quadro regulatório Português relativo à obtenção de licenças de uso e porte de arma figura entre os mais rigorosos da Europa, refletindo uma preocupação fundamental com a segurança pública.

Analisa-se de forma abrangente o acual sistema de licenciamento de armas em Portugal, desde o seu enquadramento jurídico, requisitos para obtenção de licenças e classificação das mesmas, até às questões jurisprudenciais mais relevantes.

A posse de armas em Portugal não é considerada um direito fundamental ou constitucional, mas antes uma possibilidade concedida pelo Estado sob condições específicas e rigorosas, sendo a Polícia de Segurança Pública (PSP) a entidade responsável pelo controlo e fiscalização deste regime.

Enquadramento Jurídico e Evolução Histórica

A regulamentação do uso e porte de armas de fogo em Portugal tem uma longa história que remonta ao século XV, quando as armas de fogo foram introduzidas no contexto da expansão marítima. Inicialmente, a posse destas armas estava limitada aos militares e às forças de segurança do Estado. A legislação evoluiu significativamente durante os séculos XVIII e XIX, adaptando-se às transformações sociais e tecnológicas da época.

Em 1981, foi publicado o Decreto-Lei n.º 207-A/81, de 1 de julho, estabelecendo as bases para a moderna regulamentação das armas de fogo em Portugal. O actual quadro legal assenta principalmente na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, conhecida como Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), que tem sido objeto de várias alterações ao longo dos anos, sendo a mais recente a Lei n.º 50/2019.

Esta evolução legislativa demonstra a adaptação contínua do ordenamento jurídico às necessidades de segurança pública e controlo de armas na sociedade portuguesa.

O RJAM surgiu num contexto de necessidade de reforço da eficácia no combate ao crime e disseminação de armas ilegais, proporcionando mecanismos de actuação policial mais desenvolvidos e contemplando uma maior repressão à detenção ilegal de armas e aos crimes cometidos com a utilização das mesmas. A legislação estabelece um equilíbrio entre a necessidade de permitir o acesso a armas em determinadas circunstâncias e os perigos que estas podem representar para a sociedade.

Sistema de Classificação de Licenças e Armas

O sistema português estabelece uma classificação detalhada das armas e das correspondentes licenças necessárias para a sua posse e utilização. As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.

  1. Classe A

    As armas da classe A são aquelas consideradas de maior perigosidade, incluindo engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente como armas de agressão. Esta categoria abrange armas de fogo automáticas, armas brancas ou de fogo dissimuladas, facas de abertura automática, espingardas com cano inferior a 46 cm e silenciadores. Estas armas não podem ser vendidas, adquiridas ou cedidas a particulares.

  2. Classe B e B1

    As armas da classe B englobam principalmente armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas, como pistolas e revólveres. A subclasse B1, considerada de defesa pessoal, inclui especificamente pistolas semiautomáticas de calibre 6,35 mm Browning e revólveres de calibres específicos como .32 S&W.

  3. Classes C e D

    A licença C abrange armas de fogo longas aptas a disparar munições de percussão central, enquanto a licença D corresponde a armas de fogo de cano longo (superior a 60 cm) com canos de alma lisa ou estriada, desde que exclusivamente aptas a disparar munições próprias de canos de alma lisa.. Estas licenças são geralmente associadas à prática de atividades venatórias (caça).

  4. Classes E, F e G

    A licença E corresponde a aerossóis, armas elétricas até 200 mil volts e armas de fogo exclusivamente aptas a disparar munições não-metálicas. A licença F abrange matracas, sabres e armas brancas usadas em artes marciais, além de réplicas de armas de fogo para coleção. Por fim, a licença G corresponde a armas de uso veterinário, sinalização, ar comprimido e outras de menor perigosidade.

Requisitos Gerais para Obtenção de Licença

A legislação portuguesa estabelece requisitos comuns a todos os tipos de licença de uso e porte de arma, que devem ser cumpridos cumulativamente pelo requerente. Estes requisitos fundamentais são:

  1. Requisitos Pessoais

    Para qualquer licença de uso e porte de arma, o requerente deve ser maior de 18 anos, excetuando-se casos específicos como a prática de tiro desportivo para menores de 14 anos, sujeita a autorização parental e aproveitamento escolar.. O requerente deve encontrar-se em pleno uso de todos os seus direitos civis..

    Um dos requisitos mais importantes e complexos é a demonstração de idoneidade, que será analisada detalhadamente em secção posterior. Adicionalmente, o requerente deve ser portador de certificado médico com especificações previstas no artigo 23.º do RJAM e obter aprovação no Curso de Formação Técnica e Cívica (CFTC) para o uso e porte de armas de fogo.

  2. Justificação da Necessidade

    O requerente deve demonstrar necessitar da licença, sendo que a natureza desta necessidade varia conforme o tipo de licença solicitada. Para licenças de defesa pessoal (B1), é necessário comprovar a necessidade por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade. Para licenças de caça (C e D), é necessário demonstrar a necessidade para a prática de atos venatórios, estando já habilitado com carta de caçador, ou demonstrar fundamentadamente necessitar da licença por motivos profissionais.

  3. O Conceito de Idoneidade

    A idoneidade constitui um dos requisitos mais importantes e subjetivos para a obtenção de licença de uso e porte de arma em Portugal. Este conceito traduz-se na capacidade ou qualidade de uma pessoa ser titular de tal licença, usando-a de forma correta e dentro dos limites legais.

  4. Definição Legal e Jurisprudencial

    O RJAM estabelece nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14.º os critérios para apreciação da idoneidade do requerente. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, é indicador de falta de idoneidade o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão..

    Importante notar que a jurisprudência clarifica que esta circunstância constitui apenas uma presunção de falta de idoneidade, que poderá ser afastada. Na actual redação do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2006, a condenação do agente pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão, é apenas suscetível de indiciar a falta de idoneidade..

Processo de Reconhecimento de Idoneidade

O pedido de reconhecimento de idoneidade deve ser remetido ao tribunal da última condenação. A falta de idoneidade para o uso e porte de arma não constitui uma pena, nem uma medida de segurança ou sequer uma sanção administrativa, não constituindo mais do que um efeito jurídico desfavorável para quem pretenda obter uma licença.

O Tribunal da Relação de Évora esclareceu que o reconhecimento ou a denegação de idoneidade para o uso e o porte de determinada categoria de armas envolve sempre um juízo qualitativo da parte do Tribunal e não é consequência automática da condenação por este ou por aquele crime, nesta ou naquela pena. Por exemplo, condenações por crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida são frequentemente consideradas reveladoras da desconsideração do regime legal, comprometendo a idoneidade do requerente.

Requisitos Específicos por Tipo de Licença

Cada tipo de licença tem requisitos específicos além dos requisitos gerais já mencionados, adaptados à natureza e finalidade das armas que abrangem.

  • Licença B1 (Defesa Pessoal)

    Para a obtenção da licença B1, destinada a armas de defesa pessoal, o requerente deve, além dos requisitos gerais, demonstrar carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal. O processo inclui a frequência de um curso de formação técnica e cívica específico para portadores de armas da classe B1, tanto na concessão inicial quanto nas renovações.

    O requerimento deve incluir o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

  • Licenças C e D (Caça)

    Para as licenças C e D, destinadas principalmente à atividade venatória, o requerente deve estar habilitado com carta de caçador com arma de fogo e demonstrar necessitar da licença para a prática de atos venatórios de caça maior (Classe C) ou caça menor (Classe D).

    Os titulares destas licenças estão sujeitos a um limite de detenção de um total de 25 armas de fogo, entre as classes C e D, embora este limite não se aplique às detenções já constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 50/2019.

  • Licença E

    Para a licença E, o requerente deve, além dos requisitos gerais, demonstrar justificadamente carecer da licença. Esta licença abrange aerossóis com gás pimenta, armas elétricas até 200 mil volts e armas de fogo exclusivamente aptas a disparar munições não-metálicas..

Processo de Licenciamento

O processo de licenciamento de armas em Portugal é rigoroso e inclui várias etapas, desde a apresentação do requerimento até à efetiva emissão da licença.

  1. Documentação e Submissão

    O requerimento para obtenção de licença deve ser apresentado em qualquer esquadra ou posto da PSP ou da GNR, acompanhado da documentação obrigatória, que varia conforme o tipo de licença solicitada.. Esta documentação geralmente inclui identificação pessoal, certificado médico, certificado de aprovação no curso de formação adequado e documentação comprovativa da necessidade da licença..

  2. Análise e Decisão

    A entidade competente para a emissão das licenças é a PSP, especificamente o seu Diretor Nacional para determinadas classes de armas. O processo de análise inclui a verificação dos requisitos legais, incluindo a idoneidade do requerente, que pode envolver a apreciação pelo tribunal em casos de condenações anteriores..

  3. Obrigações Adicionais

    Após a autorização e emissão da LUPA (Licença de Uso e Porte de Armas), segue-se o processo de aquisição das armas de fogo, a título oneroso ou gratuito, com necessidade de prévia autorização do Diretor Nacional da PSP para as classes B1 e C. Acresce a exigência de posse de cofre ou armário de segurança para a guarda das armas, bem como de seguro de responsabilidade civil.

  4. Validade, Renovação e Obrigações

    A licença de uso e porte de quaisquer armas tem a validade de três anos, sendo renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, conforme estabelecido pela Lei 22/97, de 27 de junho. A renovação requer a verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão original.

  5. Renovação e Consequências da Não Renovação

    A renovação nem sempre é requerida pelos titulares das licenças, ficando muitas vezes as armas na posse dos proprietários com a licença caducada, o que nos termos da Lei constitui uma contraordenação e uma posse ilegal. A PSP, enquanto responsável pelo licenciamento, controlo e fiscalização das armas de fogo, procede à fiscalização destas situações, localizando e apreendendo estas armas.

  6. Obrigações de Segurança e Limitações

    Os titulares de licenças têm obrigações contínuas, incluindo a guarda segura das armas e munições, geralmente em cofre ou armário de segurança. Existe também a obrigação de manter um seguro de responsabilidade civil válido.

    Quanto às restrições no porte de armas, é importante ressaltar que portar uma arma de fogo em Portugal exige uma licença específica, e há limitações quanto aos locais e circunstâncias em que as armas podem ser portadas.

    Perspectivas Jurídicas sobre a Posse de Armas

A jurisprudência portuguesa tem consistentemente estabelecido que o uso e porte de armas na ordem jurídica portuguesa não é um direito e muito menos um direito fundamental com consagração constitucional. Esta perspectiva fundamenta o rigoroso controlo exercido pelo Estado sobre a concessão de licenças.

A Posse de Armas como Privilégio

O Tribunal da Relação de Évora estabeleceu que a falta de idoneidade para o uso e porte de arma não constitui uma pena, nem uma medida de segurança ou sanção administrativa, mas simplesmente um efeito jurídico desfavorável para quem pretenda obter uma licença.

De igual modo, não se pode falar de perda de direitos, no contexto do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, já que a faculdade de usar e possuir armas não se configura como direito..

Regra de Proibição com Exceções Autorizadas

A jurisprudência também tem afirmado que o uso e porte de armas é, por regra, proibido, podendo ser autorizado às pessoas que, em concreto, possuam determinadas qualidades pessoais, incluindo a idoneidade. Esta abordagem reflete a preocupação primordial com a segurança pública e a ordem social.

O Tribunal da Relação de Coimbra estabeleceu que o uso e porte ou detenção de arma da classe B depende de concessão prévia de licença para o efeito, reforçando o princípio de que o acesso às armas está sujeito a autorização administrativa prévia em todos os casos.

Conclusão

O regime jurídico das licenças de uso e porte de arma em Portugal caracteriza-se pelo seu rigor e pela preocupação fundamental com a segurança pública. A legislação portuguesa estabelece um sistema complexo de classificação de armas e licenças, com requisitos específicos para cada categoria e um processo de licenciamento exigente.

A obtenção de uma licença de uso e porte de arma em Portugal não é um direito, mas um privilégio concedido pelo Estado mediante o cumprimento de condições rigorosas, incluindo a demonstração de idoneidade, a justificação da necessidade da licença e a obtenção de formação adequada. A idoneidade, em particular, constitui um conceito jurídico fulcral neste regime, sendo objeto de apreciação qualitativa pelos tribunais nos casos de dúvida.

A evolução histórica e legislativa deste regime reflete a adaptação contínua às necessidades de segurança da sociedade portuguesa, com um equilíbrio entre o acesso legítimo às armas para fins específicos e a proteção contra os riscos associados à sua proliferação. Este equilíbrio, embora desafiador, é essencial numa sociedade democrática que valoriza tanto a liberdade individual quanto a segurança coletiva.

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