Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte no Sistema Processual Português
A nota discriminativa e justificativa de custas de parte constitui um elemento fundamental no regime de custas processuais português, representando um mecanismo através do qual a parte vencedora pode ser ressarcida das despesas incorridas no âmbito do processo judicial.
Analisa-se em profundidade o enquadramento legal, a natureza, o conteúdo e os procedimentos associados a este importante instrumento processual, com especial enfoque nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e nos artigos 30.º a 33.º da Portaria 419-A/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012.
ENQUADRAMENTO LEGAL E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
O sistema de custas processuais em Portugal assenta no princípio constitucional da onerosidade do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Embora a Constituição garanta o acesso aos tribunais a todos os cidadãos, não estabelece a gratuidade dos serviços de justiça, impondo apenas que o preço a pagar não seja tão elevado que dificulte consideravelmente esse acesso.
O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e posteriormente alterado por diversos diplomas, incluindo a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, estabelece que "todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento" (artigo 1.º, n.º 1 do RCP).
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1 do RCP e o artigo 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Este regime assenta no princípio fundamental de que quem fica vencido na ação suporta as custas, na proporção do vencimento, conforme estabelecido no artigo 527.º do CPC. Este princípio reflete a ideia de que a parte que deu causa ao processo ou dele retirou proveito deve suportar os seus custos.
COMPONENTES DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A compreensão do sistema de custas processuais requer o entendimento das suas três componentes principais. A taxa de justiça constitui o montante devido pelo impulso processual do interessado, fixando-se em função do valor ou da complexidade da causa, segundo tabelas legais.
Os encargos correspondem às despesas concretas a que haja lugar no processo, como custos com correio, compensações a testemunhas, retribuição de peritos ou transportes em diligências processuais. Por fim, as custas de parte, objeto central deste estudo, compreendem o que a parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser recompensada em virtude da condenação da parte contrária, conforme o artigo 529.º, n.º 4 do CPC.
CUSTAS DE PARTE: NATUREZA E ÂMBITO
As custas de parte têm um regime próprio, não sendo incluídas na conta de custas elaborada pelo tribunal, mas reclamadas diretamente entre as partes através da respetiva nota discriminativa e justificativa. Estas custas correspondem às quantias que cada parte despendeu com o processo e que tem direito a receber da parte vencida, na proporção do vencimento.
O artigo 527.º, n.º 1 do CPC estabelece que "a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito". As custas de parte integram-se, assim, no âmbito da condenação judicial por custas, salvo nos casos previstos no artigo 536.º do CPC e no artigo 26.º, n.º 3 do RCP.
De acordo com o artigo 533.º, n.º 3 do CPC, as custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes. Esta nota constitui um elemento fundamental para o exercício do direito ao reembolso das despesas processuais incorridas pela parte vencedora.
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE
Conteúdo e Elementos Essenciais
O artigo 25.º, n.º 2 do RCP estabelece os elementos que devem constar da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Esta deve incluir:
I - Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
II - Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
III - Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
IV - Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora;
V - Indicação do valor a receber;
VI - Forma e prazo de pagamento.
É importante salientar que, relativamente ao ponto IV, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de janeiro de 2021 (Processo 0415/17.5BEMDL-A) estabeleceu que não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas a título de honorários de mandatário tenham de ser documentadas mediante nota de honorários e/ou recibo.
PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO E ENVIO
O artigo 25.º, n.º 1 do RCP estabelece que o direito de reclamar custas de parte deve ser exercido até dez dias após o trânsito em julgado, ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, sem prejuízo de poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
É fundamental que a parte que tenha direito a custas de parte remeta a nota discriminativa e justificativa não apenas para a parte vencida, mas também para o tribunal. Este envio simultâneo para o tribunal e para a contraparte constitui uma salvaguarda importante, possibilitando o controlo judicial da nota apresentada. A necessidade de envio da nota ao tribunal e à parte vencida foi inclusivamente considerada pelo Tribunal Constitucional como um dos mecanismos de controlo mínimo suficiente para garantir o equilíbrio do sistema.
TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO
Uma questão relevante prende-se com a tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa. O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 8 de março de 2016 (Processo 224/09.5TBCBR-B.C1), considerou que a nota apresentada após a sentença que condenou a outra parte em custas, mas antes do respetivo trânsito em julgado, é de ter-se por tempestiva. Este entendimento privilegia uma interpretação favorável ao exercício do direito ao reembolso das custas processuais.
Contudo, caso a nota seja apresentada depois do prazo legal, alguns tribunais têm entendido que ocorre a caducidade do direito, nos termos do artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil. Outros, no entanto, consideram que tal situação apenas preclude a possibilidade de apresentação no processo, não impedindo o credor de reclamar o seu crédito nos termos gerais, por exemplo, através de ação executiva, com liquidação prévia na execução.
PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO DAS CUSTAS DE PARTE
Prazo e Modalidades de Pagamento
O pagamento das custas de parte é devido no prazo de 10 dias, que coincide com o prazo de reclamação, conforme estabelecido no artigo 26.º-A do RCP e no artigo 33.º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009. A obrigação de pagamento vence-se com o recebimento pelo devedor da nota discriminativa e justificativa, funcionando esta como interpelação para o cumprimento, nos termos do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil.
Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo, o crédito fica consolidado e a parte vencedora passa a dispor de um título executivo compósito, porquanto a nota discriminativa se integra no âmbito da condenação judicial por custas, conforme o artigo 607.º, n.º 6 do CPC e o artigo 26.º, n.º 3 do RCP. O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 20 de abril de 2016 (Processo 2417/07.0TBCBR-C.C1), confirmou este entendimento.
PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO
A parte a quem é pedido o pagamento de custas de parte pode apresentar reclamação da nota justificativa no prazo de 10 dias após a sua notificação. Esta reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, nos termos do artigo 26.º-A, n.ºs 1 e 2 do RCP. Cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC, conforme o artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP.
O Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, esclareceu que o depósito da totalidade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apenas se impõe quando, cumulativamente, tal nota é tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados.
Se a reclamação versar apenas sobre a intempestividade da apresentação da nota, não existe a obrigação de depositar o valor total, sob pena de se impor um ónus demasiado severo para invocar a exceção peremptória.
Questões Constitucionais
A exigência de depósito prévio do montante constante da nota discriminativa para efeitos de reclamação foi objeto de escrutínio pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 678/2014, o Tribunal considerou que esta exigência não viola o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
O Tribunal identificou dois aspetos fundamentais que constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar o equilíbrio do sistema: a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte (limitado a 50% do somatório das taxas de justiça pagas) e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa, possibilitando a reforma oficiosa da nota apresentada.
Estes mecanismos foram considerados garantias adequadas que justificam a exigência de depósito prévio, visando moderar e racionalizar as reclamações.
LIMITAÇÕES E ESPECIFICIDADES DAS CUSTAS DE PARTE
Limite dos Honorários Reclamáveis
Uma limitação significativa imposta pelo Regulamento das Custas Processuais refere-se aos honorários reclamáveis a título de custas de parte. O artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP estabelece um limite máximo de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Este limite visa garantir a proporcionalidade dos valores reclamados, evitando situações de enriquecimento injustificado.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 6 de fevereiro de 2024, esclareceu que esta limitação se aplica independentemente do número de sujeitos que concretamente integram a parte vencedora. Assim, "Parte vencedora" para este efeito inclui todos os litigantes que venceram a ação, que verão repartidos entre si, nos termos determinados no artigo 32.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, os montantes que a parte vencida pagou a título de custas de parte.
CONTROLO JUDICIAL DA NOTA DISCRIMINATIVA
A nota discriminativa e justificativa de custas de parte está sujeita ao princípio da legalidade, podendo ser reformada oficiosamente pelo juiz se não estiver de harmonia com as disposições legais. Esta possibilidade de reforma oficiosa resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP, de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 678/2014, sublinhou a importância deste controlo judicial, considerando que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada.
Das três rubricas que devem constar da nota (taxa de justiça, encargos, e honorários), o valor de duas delas é indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se legalmente balizado.
Estes elementos de controlo foram considerados suficientes para justificar a constitucionalidade da exigência de depósito prévio para efeitos de reclamação.
Conclusão
A nota discriminativa e justificativa de custas de parte constitui um instrumento fundamental para a concretização do princípio de que a parte vencida suporta as custas processuais.
O seu regime jurídico, estabelecido nos artigos 25.º e 26.º do RCP e nos artigos 30.º a 33.º da Portaria 419-A/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012, visa assegurar um equilíbrio entre o direito da parte vencedora a ser ressarcida das despesas incorridas e a necessidade de evitar abusos no exercício desse direito.
A jurisprudência tem contribuído significativamente para a clarificação de diversos aspetos deste regime, nomeadamente quanto à tempestividade da apresentação da nota, aos requisitos para a reclamação, aos limites dos valores reclamáveis e à natureza do título executivo resultante da nota não impugnada.
O Tribunal Constitucional, por seu turno, validou a conformidade constitucional do requisito de depósito prévio para efeitos de reclamação, considerando que existem garantias suficientes para evitar situações de injustiça material.
Em suma, o conhecimento aprofundado do regime da nota discriminativa e justificativa de custas de parte é essencial para todos os profissionais do foro, permitindo-lhes exercer de forma eficaz o direito ao reembolso das despesas processuais ou, inversamente, contestar notas que não cumpram os requisitos legais ou contenham valores excessivos.