Prescrição?
Prescrição das dívidas
As dívidas têm um prazo para prescrever. A prescrição é regulada no Código Civil e em alguns diplomas especiais e refere-se ao fenómeno da extinção de um direito e da respetiva obrigação, em consequência de não ser exigido durante certo tempo.
É verdade que o devedor tem a obrigação de pagar as suas dívidas, e o credor tem o correspondente direito a cobrá-las. Caso o devedor não pague voluntariamente no(s) prazo(s) estipulado(s), o credor terá, em última instância, o direito de cobrar essa dívida em Tribunal. Contudo, se não o fizer durante um determinado período de tempo, entende-se que não possui interesse em cobrar a respetiva dívida. Ultrapassado esse prazo, o devedor pode invocar a prescrição da mesma e recusar-se a pagar.
Com efeito, a prescrição não opera de forma automática, pois necessita de ser invocada pelo devedor, para produzir os respetivos efeitos. Após invocar a prescrição, o devedor pode recusar o pagamento da dívida, uma vez que esta deixa de ser exigível judicialmente (o credor pode continuar a cobrá-la, mas não através de Tribunal).
O fundamento da prescrição é o de permitir ao consumidor organizar a sua vida económica e financeira, diminuindo-se assim o risco de acumulação perpétua de dívidas. Por outro lado, visa pressionar o credor a ser mais expedito na cobrança dos seus créditos.
O prazo ordinário é de vinte anos e aplica-se sempre que não exista uma norma que fixe um prazo de prescrição mais curto. Nesses casos, quando alguém tem um crédito sobre outrem, tal crédito só se extingue decorridos vinte anos, se entretanto não for pago. Normalmente, este prazo começa a contar-se da data em que o direito pode ser exercido (a chamada data de vencimento).
Será ainda de alertar que a citação ou notificação judicial de qualquer ato do credor que exprima a sua intenção de cobrar a dívida e o reconhecimento de dívida pelo devedor (por exemplo: uma confissão de dívida e acordo de pagamento), interrompem o respetivo prazo de prescrição, e nessas hipóteses começa a contar um novo prazo.
Antes de mais, importa referir que, em diversas situações, a prescrição não deverá ser invocada sem primeiro consultar um advogado. Em caso de insuficiência económica para tal, poderá requerer a proteção jurídica junto da Segurança Social.
A lei prevê prazos de prescrição mais curtos para certos tipos de dívidas:
Prazo de seis meses
Água, luz, gás, telecomunicações: As faturas de serviços públicos essenciais prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço.
Alojamento, alimentação e bebidas: O prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas.
Prazo de dois anos
Educação: As dívidas de estudantes em estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respetivos serviços, prescrevem em dois anos. No entanto, isto não se aplica às propinas devidas pela frequência do ensino público universitário (ver Prazo de 8 anos – Propinas de ensino público).
Comércio e indústria: É igualmente de dois anos o prazo de prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou que não os destine ao seu comércio, bem como o fornecimento de produtos ou execução de trabalhos por quem exerça profissionalmente uma indústria.
Advogados e outras profissões liberais: Os serviços prestados no exercício de profissões liberais e o reembolso das despesas correspondentes prescrevem decorridos dois anos. Aplica-se igualmente a serviços médicos particulares, dentistas, psicólogos, veterinários, enfermeiros, contabilistas, solicitadores, arquitetos, engenheiros e outras atividades exclusivamente de prestação de serviços.
Prazo de 4 anos
Liquidação de dívidas fiscais: O prazo que o Fisco dispõe para inspecionar, liquidar e notificar o contribuinte para pagar um imposto ou uma taxa é de quatro anos.
Se as Finanças não notificarem devidamente o contribuinte neste prazo, o direito a liquidar o imposto caduca. Contudo, o Fisco dispõe de mais quatro anos para cobrar a dívida através de execução fiscal (ver Prazo de 8 anos – Dívidas fiscais).
Prazo de 5 anos
Rendas e alugueres, quotas de condomínio: As rendas de contrato de arrendamento, os alugueres e as quotas de condomínio prescrevem no prazo de cinco anos. Este prazo aplica-se igualmente a quaisquer outras prestações que se renovem periodicamente. Capital e juros: Os juros previstos num contrato ou que decorram da lei e a componente de capital paga juntamente com os juros prescrevem num prazo de cinco anos. Nos empréstimos, o prazo começa a contar a partir do vencimento de cada prestação.
Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora decidiu que as prestações de um empréstimo, que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros, prescrevem no prazo de cinco anos.
Contudo, o exposto não se aplica a cartões de crédito, descobertos em contas à ordem ou linhas de crédito. Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que é de 20 anos o prazo de prescrição da dívida resultante da utilização de um cartão de crédito.
Pensões de alimentos: A pessoa obrigada a pagar uma pensão de alimentos (por exemplo, um dos progenitores que, no âmbito de um divórcio, concordou em pagar uma pensão de alimentos ao menor e/ou ao ex-cônjuge), apenas pode invocar a prescrição da mesma e recusar-se a pagar.
Em suma, a prescrição das dívidas é uma figura jurídica que estabelece prazos para a cobrança de dívidas, após os quais estas deixam de ser exigíveis judicialmente. O objetivo é permitir que o devedor organize a sua vida económica e financeira e evitar a acumulação perpétua de dívidas. É importante notar que a prescrição não opera de forma automática e deve ser invocada pelo devedor para produzir os respetivos efeitos. Além disso, a lei prevê diferentes prazos de prescrição para diferentes tipos de dívidas, que devem ser consultados antes de invocar a prescrição. Em alguns casos, é necessário consultar um advogado antes de tomar qualquer medida.