SALÁRIOS EM ATRASO (INCUMPRIMENTO DO CONTRATO) | O QUE DIZ A LEI?


Não pagamento pontual da retribuição:

  • A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias ou 60 dias após a data do seu vencimento permite ao trabalhador suspender o contrato de trabalho e/ou resolvê-lo (Art. 325.º e 394.º do CT).

  • A suspensão do contrato de trabalho pode ser exercida quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, devendo o trabalhador comunicar ao empregador e à IGT e proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão. O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade para com o empregador inicial. A suspensão pode cessar mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à ACT, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione; ou com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respetivos juros de mora (Art. 325.º, 326.º e 327.º do CT).

  • A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos trabalhadores. Em caso de recusa, a ACT, a pedido do trabalhador, emitirá a respetiva declaração (Lei n.º 105/2009 de 14/09).

Proteção do trabalhador:

  • O trabalhador em caso de não pagamento pontual da prestação por período superior a 15 dias, que suspenda o contrato de trabalho tem direito a prestações de desemprego (Art. 25.º), suspensão de processo de execução fiscal (Art. 26.º), suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia (Art. 27.º), suspensão da execução da sentença de despejo (Art. 28.º) e pagamento das rendas em mora (Art. 29.º a 31.º).

Resolução do contrato de trabalho:

  • A falta culposa de pagamento pontual da retribuição (que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo) permite ao trabalhador resolver o contrato de trabalho. A resolução do contrato de trabalho por este motivo deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias (Art. 394.º e 395.º do CT).

  • O trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses. No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculo das rendas em mora (art.o 29.º a 31.º).

Resolução do Contrato de Trabalho e Requisitos

A falta culposa de pagamento pontual da retribuição (que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo) permite ao trabalhador resolver o contrato de trabalho.

A resolução do contrato de trabalho por este motivo deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias.

Indemnização

O trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses.

No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

Revogação da resolução

O trabalhador pode revogar a resolução do contrato até ao 7º dia seguinte à data em que a comunicação chegue ao empregador, caso a sua assinatura não tenha sido objeto de reconhecimento notarial presencial.

Artigos relevantes:

  • Artigo 325.º, 326.º e 327.º do CT

  • Lei n.º 105/2009 de 14/09

  • Artigo 394.º, 395.º e 396.º do CT

  • Artigo 397.º do CT.



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