Regimes de Citação e Notificação Eletrónica nos Decretos-Lei n.º 87/2024 e 91/2024
O sistema judicial português experimentou uma significativa transformação digital com a implementação de dois decretos-lei que revolucionam os procedimentos de citação e notificação. Esta análise examina as principais inovações introduzidas por estes diplomas, sua fundamentação legal e as implicações práticas para os intervenientes processuais.
Contextualização e Fundamentos Legais
O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, introduziu um novo paradigma na comunicação processual ao estabelecer a citação e notificação por via eletrónica como regra no ordenamento jurídico português. Este diploma, em vigor desde 10 de novembro de 2024, foi elaborado após autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro.
As alterações legislativas visam essencialmente dois objetivos estratégicos: a desmaterialização processual e a agilização da tramitação judicial, respondendo assim às exigências de modernização da justiça. O decreto torna obrigatória a citação eletrónica para pessoas coletivas e facultativa para pessoas singulares, representando uma mudança significativa nos paradigmas tradicionais de comunicação judicial.
Como complemento regulamentar, o Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, veio estabelecer os mecanismos técnicos para concretização da citação eletrónica, definindo as áreas digitais de acesso reservado e os procedimentos para registo dos endereços eletrónicos, com entrada em vigor prevista para 14 de janeiro de 2025.
Principais Inovações no Código de Processo Civil
Citação de Pessoa Singular por Via Eletrónica (Artigo 230.º-A)
O artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, estabelece um regime inovador para citação de pessoas singulares, tornando disponível a opção pela comunicação eletrónica. De acordo com esta disposição, "as pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, procedendo ao registo do seu endereço de correio eletrónico".
A disponibilização da citação ou notificação em área digital de acesso reservado é sempre acompanhada do envio de um aviso para o endereço de correio eletrónico do destinatário, informando sobre a receção da comunicação e indicando a forma de acesso. Este mecanismo dual (disponibilização em área reservada + aviso por email) visa garantir o conhecimento efetivo das comunicações judiciais.
Sistema de Certificação e Prazos
Um aspecto crucial do novo regime é a capacidade de o sistema de informação registar as datas de envio e consulta eletrónica da citação ou notificação. Esta funcionalidade automatizada é essencial para a contagem de prazos processuais e para a segurança jurídica.
Em caso de não consulta eletrónica da citação no prazo estabelecido, o sistema prevê o envio de um aviso postal ao destinatário, identificando o tribunal, o processo e indicando a forma de acesso à área reservada. Se a citação eletrónica de pessoas singulares se frustrar, recorre-se ao agente de execução para efetuar a citação pelos meios tradicionais.
Infraestrutura Tecnológica e Procedimentos
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
O Decreto-Lei n.º 91/2024 estabelece que as citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça serão disponibilizadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível através do endereço https://tribunais.org.pt.
O registo do endereço de correio eletrónico associado a esta área é efetuado no serviço público de notificações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2017, através da fidelização de endereço de correio eletrónico, que constitui a morada única digital do destinatário.
Interoperabilidade e Gestão de Dados
A associação entre o endereço de correio eletrónico e a Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuada por interoperabilidade entre os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.
Esta infraestrutura tecnológica assegura a proteção de dados pessoais e garante o armazenamento das comunicações por até 30 dias após o visto em correição, estabelecendo um equilíbrio entre a necessidade de preservação da informação e a gestão eficiente de recursos digitais.
Cronograma de Implementação e Disposições Transitórias
A implementação dos novos regimes de citação e notificação eletrónica segue um calendário faseado:
O Decreto-Lei n.º 87/2024 entrou em vigor a 10 de novembro de 2024, aplicando-se aos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir dessa data.
O Decreto-Lei n.º 91/2024 entrará em vigor a 14 de janeiro de 2025, implementando a infraestrutura técnica necessária para operacionalização do sistema.
As disposições relativas à utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO) pelo sistema judicial produzirão efeitos apenas a partir de 14 de julho de 2025.
As disposições referentes a notificações e comunicações emitidas por agentes de execução e administradores judiciais entrarão em vigor a 30 de março de 2026.
Foi previsto um período transitório de seis meses para adaptação ao novo regime, permitindo aos diferentes intervenientes processuais ajustarem seus procedimentos internos às novas exigências tecnológicas.
Conclusão
Os Decretos-Lei n.º 87/2024 e 91/2024 representam um avanço significativo na modernização do sistema judicial português, alinhando-o com as exigências de eficiência e celeridade processual do século XXI. A implementação da citação e notificação eletrónica como regra para pessoas coletivas e como opção para pessoas singulares constitui um passo decisivo na transição digital da justiça.
Este novo paradigma requer adaptação por parte de todos os intervenientes processuais, desde os profissionais forenses até às empresas e cidadãos. O sucesso desta reforma dependerá da robustez das soluções tecnológicas implementadas e da capacidade de resposta dos diferentes agentes do sistema judicial às novas dinâmicas processuais.
A monitorização contínua da implementação destes decretos-lei será fundamental para identificar eventuais necessidades de ajuste, garantindo que a desmaterialização dos procedimentos judiciais contribua efetivamente para uma justiça mais célere, acessível e transparente.