CONTRA ORDENAÇÕES?


Contraordenações são infrações previstas em lei, que podem ser punidas com sanções pecuniárias, coimas, sanções acessórias ou outras medidas previstas na legislação específica de cada área. Algumas das áreas em que são previstas as contraordenações incluem o trânsito rodoviário, a segurança social e o ambiente, entre outras.

No portal ePortugal é possível consultar, de forma rápida, todos os processos de contraordenações rodoviárias, o registo de infrações de condutor e apresentar requerimentos, como defesas, pedido de pagamento da coima em prestações e pedido de consulta de processos. Para aceder o Portal das Contraordenações rodoviárias, é necessário possuir um registo de utilizador, que é feito através do cartão de cidadão.

As contraordenações rodoviárias são classificadas em três tipos: leves, graves e muito graves. As sanções aplicáveis a cada tipo de contraordenação variam e incluem coimas, sanções acessórias, inibição de conduzir.

As sanções aplicáveis a cada tipo de contraordenação também variam, com as leves sendo punidas apenas com sanção pecuniária (coima), as graves sendo punidas com coima e sanção acessória, e as muito graves sendo punidas com coima e sanção acessória que pode incluir a inibição de conduzir.

O pagamento voluntário da coima é uma possibilidade para processos de contraordenação sancionáveis com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos na lei. De acordo com o artigo 50.º-A.º do Regime Geral das Contraordenações, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos números 1 e 2 do artigo 17.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidasNo entanto, em caso de reincidência ou violação de obrigações impostas, podem ser aplicadas sanções adicionais.

A legislação que regula as contraordenações é o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, atualizado até à Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Cada área em que são previstas as contraordenações tem sua própria legislação específica, com sanções e procedimentos próprios. Para mais informações, é recomendado consultar os sites dos órgãos responsáveis, como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Segurança Social, entre outros.



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